A Secretaria de Meio Ambiente em parceria com a prefeitura Decreto n.o 17/2019 regulamenta o art. 56 da Lei Municipal 371/2017 e dispõe sobre o procedimento para emissão de Licença Ambiental para Emissão Sonora no Município de Anapurus.
Art. 1. Regulamenta o art. 56 da Lei Municipal n.o 371/2017 e disciplina o procedimento para emissão de Licença Ambiental para Emissão Sonora para realização de Festas e/ou Eventos nos limites do Município de Anapurus, visando o controle
preventivo da poluição sonora.
Art. 2.Para efeito deste Decreto considerar-se-á como Licença Ambiental para Emissão Sonora para realização de Festas e/ou Eventos o ato administrativo por meio do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizará a pessoa física ou jurídica a realizar Festa e/ou Evento, limitando-se a controlar e fiscalizar os aspectos relativos à geração de ruídos.
Art. 3. A licença será exigida sempre que o som tiver a capacidade de se propagar para além do ambiente externo ao espaço de onde se origina.
Art. 4. O interessado em solicitar a Licença Ambiental para Emissão Sonora para realização de Festas e/ou Eventos deverá entregar o requerimento próprio, juntamente com a documentação constante no Anexo deste Decreto ao setor de protocolo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5. Além do Requerimento de licença e da documentação a ser apresentada, o interessado deverá pagar uma Taxa de acordo com os valores elencados.
CATEGORIA: COMERCIAL CONVENCIONAL - TAXA R$ 80,00
CATEGORIA: EVENTO COM REUNIÃO DE MAIOR PÚBLICO - TAXA R$ 100,00
Art. 10. A análise e emissão da Licença Ambiental para Emissão Sonora para Eventos a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá seguir as seguintes
diretrizes, sendo facultado ao Órgão Ambiental acrescentar novas disposições em sede
de condicionantes:
II – É VEDADA a realização de eventos em LOCAIS ABERTOS, isto é, sem controle de acesso do público, em que SE UTILIZEM EXCLUSIVAMENTE SOM MECÂNICO, COMO PAREDÕES, SOM AUTOMOTIVO E SIMILARES, SEM APRESENTAÇÃO DE ARTISTA EM CONJUNTO.
III - É vedada a realização de eventos próximos a unidades de ensino, unidades de
saúde, templos religiosos e órgãos públicos em geral no durante o horário de
funcionamento.
III – Os organizadores do evento deverão garantir em até 24h após o término do evento, a limpeza dos espaços públicos utilizados;
Art. 11. Ficam os organizadores e/ou promotores das Festas e Eventos alvos deste Decreto cientes de que a realização de eventos em desacordo com a Lei Municipal no 371/2017 e com este Decreto é considerada infração grave, sujeitando-os às penalidades e sanções a seguir:
I – No caso de evento sem a Licença Ambiental de Emissão Sonora: interdição imediata
e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
I – No caso de continuação do evento para além do horário estipulado na licença:
interdição imediata e multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
III – Nos demais casos: multa de R$ 100,00 (cem reais).
Para mais informações se dirigir a Secretaria do Meio Ambiente
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